
BMW
Collection
Placa Preta
O
BMW Car Club Brasil
foi credenciado pelo Denatran, através da portaria nº 29 de 30 de novembro
de 2004, para expedir o Certificado de Originalidade de Veículo de
Coleção, de modo que os proprietários de
AutomóveisClássicos
BMW,
com mais de 30 anos de fabricação, e sócios do BMWCCB, já podem solicitar
a "Placa Preta" para seus veículos.

Modelo Aprovado Denatran
O
Certificado de Originalidade de
Veículo de Coleção será expedido gratuitamente aos sócios do BMW Car Club
Brasil e, após a vistoria
agendada previamente pelo Tel.: 11 3262-0850, será emitido no prazo de até
07 dias.
Os documentos necessários para a
expedição do CRV-Col (Certificado de Registro de Veículo de Coleção) junto
ao Detran são:
-
Xerox simples do CIC,
RG
e Comprovante de residência do
proprietário do veículo;
-
Xerox simples do
Certificado de Originalidade;
-
Xerox simples da Carteira de Sócio
do BMWCCB;
-
Pagamento da taxa de
transferência(Detran);
-
CRV atual do veículo, via original.
O automóvel antigo de coleção já era
prestigiado no antigo Código Nacional de Trânsito, e, continuou sendo
considerado, no moderno e atual Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei
9503 de 23 de setembro de 1997.
Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é classificado
como: de coleção, e no Anexo I em dos conteúdos e definições, o
auto de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de
trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e
possui valor histórico próprio.
Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da FBVA com o
Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio de 1998, que
disciplina a identificação e licenciamento dos veículos de coleção em
conformidade com o artigo 97 do CTB.
Esta resolução foi publicada com um erro técnico, mencionando em seu art.
1 "Ter sido fabricado há mais de 20 anos...", quando o correto
seria "30 anos", que é o que preconiza a Lei 9503. Este engano está
corrigido pela resolução nº 127 de 6 de agosto de 2001.
Após a publicação da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu a Portaria
nº 3 em 6 de junho de 1998 e a n. 28 em 27 de novembro do mesmo ano.
A seguir seguem os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados.
Art. 97
· As características dos veículos, suas especificações básicas,
configurações e condições essenciais para registrar, licenciamento e
circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas Aplicações.
Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN
· Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção,
conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
· O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que
instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº
2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Transito, resolve:
·
Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que
atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;
· II - conservar suas características originais de fabricação;
· III - integrar uma coleção;
· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
· 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste
artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será
expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo
com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica,
sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de
automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de
comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do
Certificado que expedir.
· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante
do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de
veículo de coleção no órgão de trânsito.
·
Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito
Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
·
Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas
dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos
técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
·
Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão
em fundo preto e caracteres cinza.
·
Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
·
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRICIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
(identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo
sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como
objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características
originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua
fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se
expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)
Portaria nº 3 - de 8 de
Junho de 1998 - DENATRAN
Artigo 1º
- Fica a Federação
Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de
originalidade.
1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados
de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de
Veículos Antigos.
2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir
caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a
promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de
atividades cultural de comprovada atuação neste setor.
·
Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção
farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que
emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova
modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas
de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de
21 de Maio de 1998.
Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução
nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.
·
Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará
anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de
originalidade.
·
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
Diretor
Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN
·
Art 1º
- Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de
junho de 1998.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIDEL DANTAS QUEIROZ
Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001.
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 -
CONTRAN, e substitui o seu anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no
2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 -
CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.
Art. 2º
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução
no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo
constante do anexo desta Resolução Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante
O
Dr. Emílio Martinez Abril Lopes, Diretor da Divisão de Registro e
Licenciamento do DETRAN - São Paulo, determinou, no dia 11 de junho
de 2004 a EXTINÇÃO do carimbo "VEÍCULO DE COLEÇÃO"
até então colocado nos documentos dos veículos portadores de placas
pretas.
A partir desta data torna-se obrigatória a troca do CRV (Certificado de
Registro do Veículo), e no novo documento constará, no quadro
Espécie/Tipo: "COL/AUTOMOVEL", onde atualmente consta "PAS/AUTOMOVEL".
É uma alteração de dados, igual à troca de côr.
Esta medida visa principalmente a moralizar definitivamente a Placa Preta,
acabando assim com a placa preta fria, pois desta forma a Éspecie/Tipo: "COL/AUTOMOVEL"
estará inclusa no sistema informatizado em todo território nacional.
Os carros que já foram licenciados em 2003 e portanto já estão com o
carimbo nos documentos, poderão aguardar até o próximo licenciamento para
fazer a troca dos documentos.
Os carros que ainda não foram licenciados em 2003 (final 4 até 0 ou os
retardatários), deverão providenciar a troca dos documentos no respectivo
licenciamento.
Os carros
dos sócios atuais ou dos novos, que ainda não possuem a placa
preta, deverão fazer vistoria no BMWCCB e a nova documentação
já estará de acôrdo com esta nova determinação.
Esta determinação vale para os carros de São Paulo - Capital, para
os das outras cidades e outros estados, onde já existe uma regulamentação,
basicamente a mesma que foi adotada em São Paulo.
Antonio Munhoz
 |